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Artigo 20.ºLimite das despesas de campanha eleitoral

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/04/2018
1 -O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
a)10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b)60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c)100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d)300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 -O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
e)150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 -No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.
4 -Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 -Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/04/2018

Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 19/04/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2003

Até: 31/12/2008