Saltar para o conteudo principal

Artigo 21.ºMandatários financeiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2010
1 -Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
2 -O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local para todos os actos eleitorais, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 -A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
4 -No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/12/2010

Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(24/12/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2003

Até: 24/12/2010