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Artigo 26.ºApreciação das contas anuais dos partidos políticos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/04/2018
1 -Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 -A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.
3 -Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.
4 -O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/04/2018

Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/12/2010

Até: 19/04/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2003

Até: 24/12/2010