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Artigo 27.ºApreciação das contas das campanhas eleitorais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/04/2018
1 -No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 -No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
3 -As despesas efectuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.
4 -A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 -A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 -A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/04/2018

Lei Orgânica n.º 1/2018 - 1.ª Série(19/04/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/12/2010

Até: 19/04/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2003

Até: 24/12/2010