Artigo 33.º
Competência para aplicar as sanções
Redação registada como em vigor em 19/04/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.