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Artigo 18.ºRecrutamento e formação

Vigente desde: 20/05/2004
1 -O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.
2 -A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágios de formação prática.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/05/2004