Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºCompetência territorial

Vigente desde: 20/05/2004
1 -A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.
2 -Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município, excepto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade municipal competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/05/2004