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Artigo 15.ºComissão de acesso aos documentos administrativos

RevogadoVigente desde: 01/10/2016
1 -Compete à CADA zelar pelo cumprimento das normas constantes da presente lei.
2 -Nos casos de dúvida sobre a aplicação da presente lei, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do requerente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho.

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Vigente desde: 01/10/2016