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Artigo 6.ºDireito de acesso à informação sobre ambiente

RevogadoVigente desde: 01/10/2016
1 -As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informação por escrito, do qual constem os elementos essenciais à identificação da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura.
3 -O acesso à informação de ambiente pode ainda ser efectuado através de consulta junto da autoridade pública.

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Vigente desde: 01/10/2016