As autoridades públicas, quando solicitado, fornecem a informação de ambiente referida nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 3.º da presente lei, indicando, quando disponível, onde pode ser obtida a informação sobre os procedimentos de medição, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras utilizados para recolha da informação, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha.
Artigo 7.º — Informação sobre procedimentos de medição
RevogadoVigente desde: 01/10/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/10/2016