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Artigo 4.ºGarantias dos denunciantes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2015
1 -Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2 -Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia.
3 -Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito a:
a)Anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação;
b)Transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.
c)Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/04/2015

Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/04/2008

Até: 22/04/2015