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Artigo 13.ºDeliberação do grupo especial de negociação

Vigente desde: 12/05/2009
Por maioria de dois terços dos membros que representem, no mínimo, dois terços da totalidade dos trabalhadores e que inclua os votos de membros que representem trabalhadores em, pelo menos, dois Estados membros, o grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, aceitando o regime de participação aplicável à sociedade resultante da fusão previsto na subsecção seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/05/2009