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Artigo 14.ºInstituição

Vigente desde: 12/05/2009
1 -Os trabalhadores da sociedade resultante da fusão têm o direito de eleger, designar, recomendar ou se opor à designação de um número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da referida sociedade igual à mais elevada das proporções que vigore em qualquer das sociedades participantes antes do registo da fusão.
2 -Nos casos em que o disposto no número anterior se aplica na sequência do procedimento de negociação previsto na subsecção i, o número de representantes dos trabalhadores não deve ultrapassar um terço do total de membros do órgão de administração, sem prejuízo da possibilidade de por acordo ser estabelecida uma proporção superior.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos seguintes, sem prejuízo do disposto na subsecção anterior:
a)Quando as partes assim o decidirem;
b)Quando não tiver sido celebrado acordo no prazo previsto no artigo 9.º e o órgão competente de cada uma das sociedades participantes decidir aceitar a sua aplicação e assim dar seguimento ao processo para registo da sociedade resultante da fusão;
c)Quando exista em uma ou mais sociedades participantes regime de participação que abranja, pelo menos, um terço dos trabalhadores do total das sociedades participantes ou quando, embora seja abrangido por regime de participação menos de um terço dos trabalhadores, o grupo especial de negociação assim o delibere.
4 -Se existirem diferentes modalidades de participação nas sociedades participantes, o grupo especial de negociação escolhe a que se aplica à sociedade resultante da fusão.
5 -Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável a modalidade que abranja o maior número de trabalhadores das sociedades participantes.
6 -As partes devem providenciar mutuamente o conhecimento das deliberações tomadas.

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