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Artigo 21.ºDesignação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação

Vigente desde: 12/05/2009
1 -A designação ou eleição deve assegurar que haja um membro do grupo especial de negociação proveniente de cada sociedade participante com sede em território nacional ou, se tal não for possível, das que nele empreguem maior número de trabalhadores.
2 -Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato que represente trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de ser trabalhador ao seu serviço.
3 -Os membros do grupo especial de negociação são designados:
a)No caso de haver apenas uma sociedade participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas por aquela, na ausência destas;
b)No caso de haver duas ou mais sociedades participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem esses trabalhadores, ou apenas entre aquelas, na ausência destas;
c)No caso de haver uma ou mais sociedades participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de outra sociedade participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, desde que estas representem também os trabalhadores dos referidos estabelecimentos;
d)Na ausência de comissões de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais ou estabelecimentos;
e)No caso de não se verificar o previsto nas alíneas anteriores, por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5 % dos trabalhadores das sociedades participantes, sucursais e estabelecimentos.
4 -Só as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -As associações sindicais que, em conjunto, representarem pelo menos 5 % dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos existentes em território nacional podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
6 -Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10 % dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional nas seguintes situações:
7 -A convocação do acto eleitoral, o respectivo regulamento, o caderno eleitoral, as secções de voto, a votação, a acta, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo da legalidade da mesma, são regulados pelos n.os 3 e 4 do artigo 430.º e pelos artigos 431.º a 433.º e 439.º do Código do Trabalho.
8 -A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da indicação do número de trabalhadores que cada um representa.
9 -Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeito do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

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