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Artigo 26.ºContra-ordenações em especial

Vigente desde: 12/05/2009
1 -Constitui contra-ordenação muito grave:
a)A violação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.º, do artigo 7.º, do n.º 6 do artigo 14.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
b)A prática de quaisquer factos que obstem ao pleno gozo dos direitos concedidos ao abrigo dos n.os 2 do artigo 6.º e 1 do artigo 14.º
2 -Constitui contra-ordenação grave:
3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 11.º

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Vigente desde: 12/05/2009