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Artigo 26.º-AParticipação dos trabalhadores na cisão e na transformação transfronteiriças

AditadoVigente desde: 04/01/2024
O disposto nas secções anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à cisão e à transformação transfronteiriças, realizadas nos termos dos artigos 129.º-A a 129.º-L e 140.º-B a 140.º-L, respetivamente, do Código das Sociedades Comerciais.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/01/2024

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)