O disposto nas secções anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à cisão e à transformação transfronteiriças, realizadas nos termos dos artigos 129.º-A a 129.º-L e 140.º-B a 140.º-L, respetivamente, do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 26.º-A — Participação dos trabalhadores na cisão e na transformação transfronteiriças
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Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)