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Artigo 6.ºNegociação

Vigente desde: 12/05/2009
1 -A negociação sobre o regime de participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído, cabendo a iniciativa às sociedades participantes na fusão.
2 -O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 12/05/2009