a)Determinar, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.º, o número total dos membros do grupo especial de negociação e os Estados membros em que estes devem ser eleitos ou designados;
b)Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação a prestar nos termos da alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação;
c)Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de fusão e a sua evolução, até ao registo da sociedade resultante da fusão;
d)Informar das decisões previstas nas alíneas a) e b) as outras sociedades participantes e as entidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º;
e)Comunicar às outras sociedades participantes a constituição do grupo especial de negociação.