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Artigo 29.ºConclusão da instrução

AlteradoVigente desde: 17/08/2022
1 -A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a contar da notificação da nota de ilicitude.
2 -Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número anterior, o conselho da Autoridade da Concorrência dá conhecimento ao visado pelo processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
3 -Concluída a instrução, a Autoridade da Concorrência adota, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode:
a)Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, sendo caso disso, considerá-la justificada, nos termos e condições previstos no artigo 10.º;
b)Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 27.º;
c)Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos termos do artigo anterior;
d)Ordenar o arquivamento do processo sem condições.
4 -As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do n.º 3 podem ser acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções previstas nos artigos 68.º, 71.º e 72.º e, sendo caso disso, da imposição de medidas de conduta ou de caráter estrutural que sejam indispensáveis à cessação da prática restritiva da concorrência ou dos seus efeitos.
5 -As medidas de caráter estrutural a que se refere o número anterior só podem ser impostas quando não existir qualquer medida de conduta igualmente eficaz ou, existindo, a mesma for mais onerosa para o visado pelo processo do que as medidas de caráter estrutural.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/08/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)