Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºNoção de empresa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2022
1 -Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 -Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a)De uma participação maioritária no capital;
b)Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c)Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d)Do poder de gerir os respetivos negócios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/05/2012

Até: 17/08/2022