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Artigo 3.º-ADefinições

AditadoVigente desde: 16/09/2022
a)'Autoridade nacional de concorrência', a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
b)'Autoridade requerente', a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A a 35.º-E;
c)'Autoridade requerida', a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B a 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/09/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)