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Artigo 35.º-BNotificação de objeções preliminares e de outros documentos a pedido de autoridade nacional de concorrência

AditadoVigente desde: 17/08/2022
a)As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;
b)Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e
c)Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.

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Versão 1

Vigente desde: 17/08/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)