a)As objeções preliminares, ou decisão equivalente, relativamente à infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE sob investigação, bem como as decisões de aplicação desses artigos;
b)Outros atos processuais adotados no âmbito de processos de aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE que devam ser notificados nos termos do direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente; e
c)Outros documentos pertinentes relacionados com a aplicação dos artigos 101.º ou 102.º do TFUE, incluindo os documentos relativos à execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.