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Artigo 35.º-CExecução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias a pedido de autoridade nacional de concorrência

AditadoVigente desde: 17/08/2022
1 -A pedido de uma autoridade requerente, a AdC promove a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, adotadas pela autoridade requerente.
2 -O disposto no número anterior só é aplicável na medida em que, tendo envidado esforços razoáveis no seu próprio território, a autoridade requerente se tenha certificado de que o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não dispõe de ativos suficientes no Estado-Membro da autoridade requerente para permitir a cobrança dessa coima ou da sanção pecuniária compulsória.
3 -Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, designadamente caso o visado contra o qual a coima ou a sanção pecuniária compulsória tenha força executória não esteja estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerente, a AdC pode promover a execução das decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a pedido da autoridade requerente.
4 -O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º-D não se aplica para efeitos do número anterior.
5 -A autoridade requerente só pode apresentar um pedido de execução de uma decisão que não possa ser objeto de recurso ordinário.
6 -As questões relativas aos prazos de prescrição para a execução de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias objeto de pedido de uma autoridade requerente nos termos do presente artigo e do n.º 4 do artigo 89.º-A são decididas pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade requerente.

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Vigente desde: 17/08/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)