1 -A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:
a)A supervisão e o acompanhamento de mercados;
b)A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.
2 -A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela Autoridade da Concorrência.
3 -Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras setoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora setorial, fixando a Autoridade da Concorrência um prazo razoável para esse efeito.
4 -A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior não impede a Autoridade da Concorrência de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.
5 -A Autoridade da Concorrência pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jusconcorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 43.º, com as necessárias adaptações.