Saltar para o conteudo principal

Artigo 62.ºRecomendações

Vigente desde: 08/05/2012
1 -Quando a Autoridade da Concorrência concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito setorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias:
a)Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida;
b)Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.
2 -Sempre que o estudo e o respetivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação setorial, a Autoridade da Concorrência deve dar conhecimento às autoridades reguladoras setoriais das circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.
3 -A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:
4 -A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/05/2012