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Artigo 77.ºDispensa da coima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2022
1 -A AdC concede dispensa da coima aplicável, nos termos do disposto no artigo 70.º, à empresa que revele a sua participação num alegado acordo ou prática concertada, desde que essa empresa seja a primeira a fornecer informações e elementos de prova que lhe permitam:
a)À data da receção do pedido, fundamentar a realização de diligências de busca e apreensão nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º e dos artigos 19.º e 20.º e a AdC não disponha ainda de elementos suficientes para proceder a essa diligência ou não tivesse já realizado tal inspeção; ou
b)No entender da AdC, verificar a existência de uma infração prevista no artigo 75.º, desde que a AdC não disponha ainda de elementos de prova suficientes sobre a infração e que nenhuma outra empresa tenha reunido previamente as condições para beneficiar de dispensa da coima nos termos da alínea a), relativamente ao mesmo cartel secreto.
2 -A AdC concede a dispensa da coima, nos termos do número anterior, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
c)Não tenha exercido coação sobre as demais empresas para participarem na infração.
d)Não tenha adotado medidas ou praticado atos de destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infração;
e)Não tenha revelado a intenção de apresentação do pedido de dispensa, ou o respetivo teor, salvo à Comissão Europeia, a outra autoridade nacional de concorrência, ou a autoridades da concorrência de países terceiros.
3 -As informações e provas referidas nos números anteriores devem conter indicações completas e precisas sobre o acordo ou a prática concertada e as empresas envolvidas, incluindo os objetivos, atividades e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e informações específicas sobre datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados e todas as explicações relevantes apresentadas em apoio do pedido.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 17/08/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)

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Até: 17/08/2022