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Artigo 78.ºRedução da coima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2022
1 -A AdC concede uma redução da coima que seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 70.º, às empresas ou associações de empresas que, não reunindo todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior, cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da Autoridade da Concorrência;
b)Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior;
c)Revelem a sua participação num alegado acordo ou prática concertada.
2 -A Autoridade da Concorrência determina o nível da redução da coima da seguinte forma:
3 -Na determinação da redução da coima, a Autoridade da Concorrência considera a ordem pela qual foram apresentadas as informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional significativo para a investigação e prova da infração.
4 -Se a requerente apresentar informações e provas conclusivas que sejam utilizadas pela AdC nos termos do n.º 1 do artigo 31.º para provar factos adicionais que determinem a aplicação de coima superior à que seria aplicada na ausência das mesmas, a AdC não toma em consideração os factos adicionais que daí resultem provados na determinação da medida da coima a aplicar às empresas ou associações de empresas que forneceram aquelas informações e provas.
5 -Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)

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Versão 1

Vigente desde: 08/05/2012

Até: 17/08/2022