1 -O pedido de dispensa ou redução da coima previsto na presente lei é efetuado mediante requerimento dirigido à AdC.
2 -Do requerimento devem constar, sucessiva e individualizadamente, as seguintes informações:
a)Objeto do requerimento, devendo o requerente indicar se apresenta um pedido apenas para efeitos de dispensa da coima ou um pedido para efeitos de dispensa ou de redução da coima;
b)Identificação do requerente, incluindo a qualidade em que apresenta o pedido com referência às alíneas a), b) ou c) do artigo 76.º, os seus contactos e, no caso de pessoas coletivas, a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, com indicação dos seus endereços profissionais e, se necessário, privados;
c)Informação precisa e detalhada sobre a infração, incluindo os seus objetivos, atividade e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico e a duração, bem como sobre as datas, locais, conteúdo e participantes em contactos efetuados no âmbito de tal infração e todas as explicações relevantes relativas aos elementos de prova apresentados com o pedido;
d)Identificação e contactos dos visados envolvidos na infração, incluindo a identificação dos atuais membros do órgão de administração, bem como dos que exerceram funções durante o período de duração da infração, e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados;
e)Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha sido ou esteja a ser apresentado um pedido de dispensa ou redução da coima relativamente à infração objeto do presente requerimento; e
f)Identificação de quaisquer outras informações relevantes para o pedido de dispensa ou redução da coima.
3 -O requerente deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da infração que estejam na sua posse ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infração, juntando uma listagem dos mesmos.
4 -O requerimento escrito é apresentado na sede da AdC por qualquer forma, nomeadamente:
5 -A apresentação de um pedido escrito pode ser substituída por declarações orais, prestadas na sede da AdC.
6 -As declarações orais referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos meios de prova a que se refere o n.º 3 e são apresentadas nos seguintes termos:
7 -A apresentação do pedido de dispensa ou redução da coima deve ser feita em língua portuguesa ou, excecionalmente e mediante acordo do requerente com a AdC, em outra língua oficial da União Europeia.
8 -O pedido de dispensa ou redução da coima considera-se realizado na data e hora da receção do pedido na sede da AdC.
9 -Mediante solicitação do requerente, a AdC fornece um documento comprovativo da receção do pedido de dispensa ou redução da coima indicando a data e a hora da apresentação do pedido.