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Artigo 9.ºAcordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2021
1 -São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
a)Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;
b)Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c)Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d)Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e)Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos;
f)Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário, que atue através de plataforma eletrónica.
2 -Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2021

Decreto-Lei n.º 108/2021 - 1.ª Série(07/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/05/2012

Até: 07/12/2021