1 -A Autoridade da Concorrência procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem, nos termos do artigo anterior.
2 -Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 -A Autoridade da Concorrência não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
4 -Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º
5 -Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a denúncia é considerada retirada.
6 -A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.
7 -O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento.