À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
Artigo 91.º — Regime processual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/08/2022
Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 08/05/2012
Até: 17/08/2022