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Artigo 92.ºTribunal competente e efeitos da impugnação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2022
1 -Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de acordo com o prazo previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 -A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2022

Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(17/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/05/2012

Até: 17/08/2022