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Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

RetificadoVersão 2Vigente desde: 19/03/2013
1 -O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.»

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

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Declaração de Retificação n.º 15/2013 - 1.ª Série(19/03/2013)

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Até: 19/03/2013