Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºFiscal único

Vigente desde: 24/06/2016
1 -A fiscalização da administração do património da Casa do Douro, durante o processo de regularização extraordinário, é assegurada por um fiscal único, que é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
2 -Ao fiscal único compete:
a)Apreciar e emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da comissão administrativa;
b)Apreciar e emitir parecer sobre o inventário do património da Casa do Douro;
c)Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de atos de disposição relativamente ao património da Casa do Douro.
3 -O fiscal único é designado por despacho do membro do Governo competente na área das finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2016