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Artigo 11.ºDireitos dos trabalhadores

Vigente desde: 24/06/2016
1 -Sem prejuízo dos demais créditos laborais a que tenham direito, os trabalhadores da Casa do Douro com contrato individual de trabalho que, em virtude do regime previsto no Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, tenham cessado o seu vínculo laboral, têm direito:
a)Aos créditos laborais constituídos a 31 de dezembro de 2014, nos termos da lei geral;
b)A um crédito laboral correspondente ao valor total das retribuições, incluindo todos os subsídios e retribuição de férias, desde o momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, até à entrada em vigor da presente lei, deduzido de montantes eventualmente pagos;
c)A subsídio de desemprego, devendo, para o efeito, apresentar o competente requerimento, no prazo de 90 dias, caso ainda não o tenham feito, junto dos serviços competentes da Segurança Social.
2 -As compensações devidas aos trabalhadores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no produto da venda dos bens para regularização das dívidas da Casa do Douro e são pagas com caráter prioritário.
3 -O prazo de prescrição dos créditos previstos no n.º 1 e todos os demais que sejam devidos aos trabalhadores da Casa do Douro com contrato individual de trabalho começa a contar a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

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