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Artigo 2.ºPatrimónio da Casa do Douro

Vigente desde: 24/06/2016
1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por «património da Casa do Douro» todos os bens, direitos e obrigações de conteúdo económico da Casa do Douro, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, na sua redação atual, existentes à data da entrada em vigor da presente lei.
2 -O património da Casa do Douro constitui um património autónomo a ser administrado nos termos da presente lei.

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