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Artigo 3.ºProcesso de regularização extraordinário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/07/2020
1 -O património da Casa do Douro é objeto de um processo de regularização extraordinário previsto na presente lei.
2 -O processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro, com as garantias previstas na presente lei, respeita os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e respetiva história e assegura a boa administração do referido património.
3 -O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor da presente lei e a efetiva conclusão do referido processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/07/2020

Decreto-Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(16/07/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/01/2019

Até: 16/07/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/06/2016

Até: 25/01/2019