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Artigo 4.ºAditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Vigente desde: 21/10/2022
a)100 kWh por período de 30 dias;
b)150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas. As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/10/2022

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)