Saltar para o conteudo principal

Artigo 101.º(Antiguidade dos professores catedráticos)

Vigente desde: 16/07/1980
Para efeitos de antiguidade, a ordenação dos professores catedráticos far-se-á, primeiramente, pelos actuais professores catedráticos e, depois, pelos professores extraordinários, com respeito pela antiguidade dentro da respectiva categoria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980