Consideram-se, para todos os efeitos legais, como habilitadas com a agregação as individualidades que tenham sido, ou venham a sê-lo, em resultado do disposto no n.º 2 do artigo 98.º, aprovadas em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de professor catedrático.
Artigo 100.º — (Agregação)
Vigente desde: 16/07/1980
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Vigente desde: 16/07/1980