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Artigo 100.º(Agregação)

Vigente desde: 16/07/1980
Consideram-se, para todos os efeitos legais, como habilitadas com a agregação as individualidades que tenham sido, ou venham a sê-lo, em resultado do disposto no n.º 2 do artigo 98.º, aprovadas em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de professor catedrático.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980