Durante um período transitório, a definir por despacho ministerial, poderão os professores jubilados ser encarregados, no âmbito de cursos de mestrado, da regência de disciplinas e da direcção de seminários, sempre que se verifique existir acentuada carência em professores da área científica a que o curso respeite.
Artigo 103.º — (Professores jubilados)
Vigente desde: 16/07/1980
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Vigente desde: 16/07/1980