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Artigo 103.º(Professores jubilados)

Vigente desde: 16/07/1980
Durante um período transitório, a definir por despacho ministerial, poderão os professores jubilados ser encarregados, no âmbito de cursos de mestrado, da regência de disciplinas e da direcção de seminários, sempre que se verifique existir acentuada carência em professores da área científica a que o curso respeite.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980