O Ministro da Educação fará publicar listas nominativas com indicação das categorias a que, de conformidade com o disposto no presente diploma, fica pertencendo o pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, considerando-se os docentes para todos os efeitos, incluindo o de vencimentos, nelas integrados a partir do dia da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Artigo 104.º — (Listas nominativas)
Vigente desde: 16/07/1980
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Vigente desde: 16/07/1980