As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Artigo 107.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 16/07/1980
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Versão 1
Vigente desde: 16/07/1980