Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações dos respectivos serviços ou, na sua falta, por reforços a efectuar nas mesmas dotações pelo Ministério das Finanças.
Artigo 106.º — (Encargos)
Vigente desde: 16/07/1980
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Versão 1
Vigente desde: 16/07/1980