Saltar para o conteudo principal

Artigo 106.º(Encargos)

Vigente desde: 16/07/1980
Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações dos respectivos serviços ou, na sua falta, por reforços a efectuar nas mesmas dotações pelo Ministério das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980