Saltar para o conteudo principal

Artigo 11.º(Recrutamento de professores auxiliares)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os professores auxiliares são recrutados de entre:
a)Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
b)Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.
2 -Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.
3 -O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980