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Artigo 10.º(Recrutamento por transferência)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -A transferência pode ser requerida, conforme a categoria a que respeitar a vaga:
a)Por professor, catedrático ou associado, do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;
b)Por professor, catedrático ou associado, de outro grupo ou disciplina da mesma escola.
2 -Sempre que a transferência for solicitada com base no disposto na alínea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.
3 -O requerimento será dirigido ao Ministro da Educação, que ouvirá a escola onde se verifica a vaga.
4 -É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.
5 -Quando, porém, um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais para concorrer a esta, poderá o Ministro da Educação, a pedido desse elemento, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e se abra concurso.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980