1 -Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
2 -O convite fundamentar-se-á em relatório subscrito pelo mínimo de dois professores da especialidade, que terá de ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
3 -Havendo aprovação, a proposta a elaborar com vista ao provimento da individualidade convidada virá instruída com o relatório mencionado no n.º 2, o qual será publicado no Diário da República juntamente com o despacho de autorização do contrato.