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Artigo 15.º(Recrutamento de professores convidados)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras cujo mérito, no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e o desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.
2 -O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
3 -Havendo aprovação, o relatório que fundamentou o convite será publicado no Diário da República juntamente com o despacho de autorização do provimento.
4 -Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos convidados e de professores associados convidados não pode, em cada escola universitária, exceder um terço, respectivamente, do número de lugares de professor catedrático e de professor associado que, de acordo com o disposto no artigo 84.º, se achem criados no respectivo quadro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980