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Artigo 17.º(Recrutamento de leitores)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os leitores são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras que sejam portadoras de uma licenciatura ou equivalente ou, no caso das segundas, de uma habilitação que a tal seja equiparável.
2 -O convite baseia-se em proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que carece de ser aprovada pelo conselho científico da escola.
3 -Podem ainda, no âmbito de acordos internacionais, desempenhar as funções de leitor outras individualidades estrangeiras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980