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Artigo 16.º(Recrutamento de assistentes convidados)

Vigente desde: 16/07/1980
1 -Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.
2 -O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola ou pela comissão coordenadora deste, quando exista.
3 -As funções de assistente convidado podem ainda ser exercidas por professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/07/1980